Laudo médico pericial demonstrando incapacidade total, permanente e inviabilidade de reabilitação profissional — com fundamentação técnica para o pedido junto ao INSS ou ação judicial.
Solicitar meu laudo →A aposentadoria por invalidez — atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente — está prevista no art. 42 da Lei 8.213/91 e é devida ao segurado considerado incapaz para qualquer atividade laborativa, sem perspectiva de recuperação.
Diferente do auxílio-doença, este benefício exige a comprovação de três requisitos cumulativos:
O auxílio-doença é concedido quando a incapacidade é temporária e há expectativa de recuperação. A aposentadoria por invalidez (oficialmente "aposentadoria por incapacidade permanente") é concedida quando a incapacidade é total, permanente e insusceptível de reabilitação para qualquer atividade profissional, conforme art. 42 da Lei 8.213/91.
Não há idade mínima. O que conta é a comprovação de incapacidade total e permanente. O segurado precisa ter cumprido carência de 12 contribuições mensais (dispensada em casos de acidente ou doenças graves específicas previstas na Portaria Interministerial).
O laudo deve fundamentar tecnicamente: (1) que existe incapacidade total — segurado não consegue exercer atividade laborativa nenhuma; (2) que é permanente — não há prognóstico de recuperação; (3) que a reabilitação profissional é inviável dado o quadro clínico, idade e escolaridade do segurado.
Não. A aposentadoria por invalidez exige afastamento total das atividades laborais. Se o segurado retornar ao trabalho, o INSS pode cessar o benefício. O acúmulo só é possível em situações muito específicas previstas em lei.
Em tese, sim — mas o segurado pode ser convocado pelo INSS para reavaliação a qualquer momento (em geral a cada 2 anos, exceto para maiores de 60 anos ou casos específicos). Se constatada recuperação, o benefício pode ser revisto.
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